inteiro teor
Número do
1.0043.10.001407-5/002
Relator:
Des.(a) Tibúrcio Marques
Relator do Acordão:
Des.(a) Tibúrcio Marques
Númeração
0014075-
Data do Julgamento: 25/04/2013
Data da Publicação:
03/05/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ERRO SUBSTANCIAL - NÃO
COMPROVAÇÃO - CONTRATO ASSINADO COM CAMPOS EM BRANCO IRRELEVÂNCIA - CONTRATO VÁLIDO - PEDIDO IMPROCEDENTE. Não tendo o autor trazido aos autos elementos que demonstrassem a ocorrência de erro substancial, de modo a viciar a sua vontade, não há que se anular o negócio jurídico. As alegações de que o pacto foi assinado com alguns campos em branco não são suficientes para desobrigar o apelado de suas obrigações. Ainda que seja verdade, mesmo por que confirmado por testemunha em audiência, deve-se considerar inaceitável a ocorrência de tal fato. Se assinou o contrato em branco, ciente da ausência de dados, presume-se que estava consentindo com tal aberração.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0043.10.001407-5/002 - COMARCA DE AREADO APELANTE(S): BV FINANCEIRA S/A CRED FIN E INV - APELADO(A)(S):
PAULO EDUARDO RODRIGUES DE LIMA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. TIBÚRCIO MARQUES
RELATOR.
DES. TIBÚRCIO MARQUES (RELATOR)
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
VOTO
Trata-se de "Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c
Repetição de Indébito com Pedido de Danos Morais" ajuizada por PAULO
EDUARDO RODRIGUES DE LIMA em face da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A MM. Juíza de Direito da Comarca de Areado, na sentença de f.
196/200, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para anular o contrato realizado entre as partes, reconhecendo o erro essencial, restituindo as partes ao estado anterior.
Esclareceu que, quanto ao pedido de repetição de