INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO
As posições políticas do Brasil, tempos atrás, eram predominantemente influenciadas pela filosofia liberalista, segundo a qual a interferência do Estado feria a liberdade, o que não contribuiu para a evolução jurídica na ordem trabalhista. Convivíamos com a ideia de que o papel do Estado nos regimes livres é assistir como simples espectador à formação dos contratos e só intervir para assegurar os efeitos e as consequências dos contratos livremente realizados. Apenas na era Vargas, em 1.930, com influência do corporativismo italiano, acontece uma maior intervenção do Estado nas relações de trabalho, levando a uma reestruturação da ordem jurídica. Nesse contexto, surgiram o Ministério do Trabalho, os Sindicatos, as Federações, as Confederações, e por fim, em 1941, a Justiça do Trabalho. Com o advento da Constituição Federal de 1.988 teve início a era das negociações coletivas que consistem na faculdade atribuída às organizações representantes de empregadores e empregados de realizarem concessões mútuas, estabelecendo regras contratuais atinentes a determinado grupo ou categoria econômica de trabalho. Vale lembrar que são privados do direito de negociação coletiva os funcionários públicos, que exerçam cargo ou função pública, visto que, as vantagens e benefícios a eles atribuídos só poderão ser-lhes atribuídas mediante lei, conforme Orientação Jurisprudencial SDC/TST nº 05:
“OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
Inserida em 27.03.1998. Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.”
Os instrumentos coletivos de trabalho são regras obrigacionais ou normativas a serem observadas pelos interlocutores das relações de trabalho (empregadores e empregados) de determinadas categorias econômicas ou