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UNIDADE: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO.
TEMAS: LIBERDADE SINDICAL (Convenção nº 87 da OIT); ORGANIZAÇÃO SINDICAL: CONCEITO DE CATEGORIA; CATEGORIA DIFERENCIADA; CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. DIREITO DE GREVE; DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS.
LIBERDADE SINDICAL
Liberdade associativa
Liberdade de associação (CF, 5º, XVII e XX)
Positiva
Negativa
Direito de reunião pacífica (CF, 5º, XVI)
Elementos
Participantes – pluralidade
Tempo – determinado
Finalidade – lícita e pacífica
Lugar – certo
Requisitos
Prévio aviso – autoridade competente (v.g. SSP)
Não frustrar outra reunião
Veículo para garantir direito
HC? (precedente Rui Barbosa)
MS (posição majoritária STF)
Liberdade de associação sindical
Constituição de sindicato
Sujeitos passivos
Estado (CF, 8º, I)
Empregador
Garantias de atuação sindical
Estabilidade (CF, 8º, VIII)
Reintegração liminar (CLT, 659, X)
Intransferibilidade (CLT, 543)
Mudança de lugar
Mudança de função
Convenções da OIT (11, 87, 98, 135, 141, 151)
Convenção 98 (ratificada pelo Brasil)
Proteção contra atos de ingerência de empregadores
Convenção 135 (ratificada pelo Brasil)
Proteção contra represálias aos sindicalistas
Autonomia sindical
Autogestão dos sindicatos
Sem interferência
Estado
Empregado
Garantias
Livre estruturação interna
Livre atuação externa
Auto-sustentação financeira
Auto-extinção
Unicidade (CF, 8º, II e CLT, 516) monopólio da representação sindical limitações por base territorial apenas um sindicato por base territorial possibilidade de desmembramento própria noção de categoria inviabiliza agremiações multicategoriais e/ou por empresas
v.g. Sindicato dos Trabalhadores do DF e Sindicato dos Trabalhadores da C&A vigora no Brasil desde a década de 1930
Pluralidade
apenas em 1934 (CF 34)
Convenção 87 OIT mais de uma entidade sindical dentro de mesma base territorial representação sindical não mais por categoria
Unidade