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O acordo coletivo de entidade empregadora pública é um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, aplicável a uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, correspondente, na tipologia do direito laboral privado, se bem que com especificidades, ao chamado acordo de empresa previsto no Código do Trabalho.
O acordo coletivo de entidade empregadora pública, na falta de um acordo coletivo de carreira que indique as matérias que por ele podem ser reguladas, apenas pode dispor sobre as matérias de duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios, e de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Podem celebrar estes acordos, pelas associações sindicais, (1) as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e (2) as restantes associações sindicais representativas dos despectivos trabalhadores; e, pela entidade empregadora pública, (1) os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e (2) o que superintenda no órgão ou serviço, bem como (3) a própria entidade empregadora pública.
» RCTFP (aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11-09) - Artigos 2.º, 343.º e 347.º do "Regime".
» Despacho n.º 1110-A/ 2010, de 15 de Janeiro
Temas relacionados - vd. Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, Acordo coletivo de trabalho, Acordo coletivo de carreira
Acordo coletivo de trabalho
O acordo coletivo de trabalho é um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, através do qual os outorgantes - em representação da entidade empregadora, por um lado, e dos trabalhadores, por outro - regulam diversos aspetos da relação de trabalho.
Acordo coletivo de trabalho é, assim, um contrato celebrado entre a entidade empregadora pública e os trabalhadores, estes através das despectivas associações sindicais. A sua celebração depende da