INSTITUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Este artigo, por sua vez, atribui aos dirigentes dos estabelecimentos de ensino fundamental a responsabilidade de comunicar ao Conselho Tutelar o disposto nos três incisos em que se desdobra.A ocorrência de maus-tratos envolvendo os alunos (inc. I); as repetidas ausências injustificadas e a própria evasão, desde que esgotados os procedimentos escolares (inc.II); e acentuados níveis de repetência (inc. III). Em todos os três casos, que são freqüentes nas escolas públicas brasileiras, a comunicação ao Conselho Tutelar se nos afigura certa e proveitosa, porquanto esta figura como uma instância também co-responsável no desenvolvimento do processo educacional da criança e do adolescente e com acesso e freqüência mais rotineira junto aos pais ou responsável. Assim, definidas as responsabilidades, as duas instâncias " a escola e o Conselho Tutelar " vão desenvolver juntos os esforços necessários à solução das questões acima aludidas.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
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ARTIGO 56 ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Este artigo, por sua vez, atribui aos dirigentes dos estabelecimentos de ensino fundamental a responsabilidade de comunicar ao Conselho Tutelar o disposto nos três incisos em que se desdobra.A ocorrência de maus-tratos