O eca, por mario romera
O instituto da guarda no Estatuto da Criança e do Adolescente
Mario Romera, Procurador de Justiça/RS.
1. INTRODUÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069) tem por embasamento a proteção integral da criança e do adolescente, segundo direito fundamental de que cada um deles deve ser criado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta (ECA, art. 19 e CF, art. 227). Assim, são estabelecidas três formas de colocação de criança e de adolescente em família substituta: guarda, tutela e adoção (ECA, art. 28). A guarda é objeto deste trabalho, sendo regrada, especificamente, nos artigos 33 a 35, e genericamente nos artigos 28 a 32, todos do ECA.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
Para todas as formas de colocação em família substituta, independe a situação jurídica em que se encontre a criança ou o adolescente. Assim, tanto faz se está numa família ou numa entidade, se tem condições materiais ou não. Aliás, a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder, hoje, Poder Familiar, onde se inclui também a guarda (RTJ 48/427; RT 406/274), segundo jurisprudência, mesmo que para que a concessão desta inexista a condição obrigatória de perda ou suspensão do poder familiar (ECA, art. 23), que é condição indispensável tanto para a tutela como para a adoção (ECA, arts. 36, parágrafo único, 41 e 169).
Como o fim do instituto visa à proteção integral da criança e do adolescente, o interesse destes deverá ser levado em conta, sempre que possível, através da oitiva deles (ECA, art. 28, § 1º).
Da mesma maneira, para que a criança ou o adolescente sinta-se como se fosse membro da família, mesmo que substituta, o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade (ECA, art. 28, § 2º) serão levados em conta, a fim de que sejam evitadas ou minoradas as conseqüências decorrentes da medida.
Ainda, sob o mesmo princípio doutrinário, a guarda não será