Instituições do tribunal do juri
O trabalho em questão irá abordar as Instituições do Tribunal do Júri, este que está previsto no artigo 5º, XXXVIII, e alíneas da Constituição Federal, onde reconhece a instituição do Júri e a soberania dos seus veredictos para julgar os crimes dolosos contra a vida. O Tribunal do Júri é um procedimento em que pessoas comuns da sociedade julgam o réu, em que assegura a plenitude de defesa, o sigilo nas votações, a soberania dos veredictos, além de possuir total competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.
O Júri foi disciplinado pela primeira vez no ordenamento jurídico em 1882, que limitou os crimes de imprensa, passando a ser regulamentado na Constituição de 1824.
No entanto, a seguir, será melhor abordado todo o procedimento do Tribunal do Júri, citando cada etapa para que este se realize.
O INSTITUIÇÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI
O procedimento do Tribunal do Júri surgiu na Inglaterra em 1215, com a finalidade de julgar crimes relacionados a bruxaria e com caráter místico, tendo como ideia básica que o cidadão fosse julgado por seus iguais. Em 18 de junho de 1822, foi instituído no Brasil, limitado para julgar somente crimes de imprensa, e na Constituição Imperial de 1824 tinha competência para julgar todo e qualquer crime cometido, sendo a partir de então, considerado como órgão do Poder Judiciário. Somente algum tempo após sua vigência e modificação da legislação é que ficou restrito apenas para as questões criminais.
O Tribunal do Júri é estabelecido na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XXXVIII, onde reconhece a sua instituição e a soberania de seus veredictos. Tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam homicídio (doloso, simples, privilegiado e qualificado), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento ou por terceiro, latrocínio e sequestro com morte.
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