Instituições de Direito
Direito Positivo: é o conjunto de normas jurídicas que se encontram em vigor no país e que agem diretamente sobre o indivíduo, permitindo, proibindo ou impondo sanções.
O número de leis é incontável, pois a cada instante se promulgam novas leis.
a) Características:
Genérica
não é feita para um (1) grupo determinado de pessoas; não é dirigida individualmente a certas pessoas; é dirigida a todas as pessoas da sociedade, regulando o comportamento de todos
Obrigatória
age sobre todos os indivíduos impondo um dever; para que haja respeito ele se caracteriza pela coercibilidade que é assegurada pela sanção; é um comando, é uma ordem imperativa.
O certo é que toda norma jurídica pretende uma eficácia plena, ou seja, a pronta obediência do destinatário. Caso ocorra a desobediência, surge oportunidade à sanção nela contida.
Sanção é elemento constrangedor que obriga o indivíduo a fazer o que a norma determina é uma conseqüência jurídica; é baseado na lei; objetivo: fazer com que o indivíduo a respeite por temor as conseqüências de sua infração.
Do Jogo e da Aposta - Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
Dos Atos Ilícitos - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Só as leis jurídicas são dotadas de sanções para evitar que sejam violadas.
b) Classificação
Dentre as maneiras de se classificar a lei, duas (2) merecem ser ressaltadas nesta oportunidade
I) Força obrigatória
- cogentes ou de ordem pública (interesse público)
É aquela por atender o interesse geral não pode ser alterada, prevalecendo de modo absoluto sobre a liberdade de contratar das partes:
Exp: Art. 1.521 (CC) Proíbe o casamento de pessoas já casadas
Trata-se de regra