Insolvência
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Legislação Comercial
Noções fundamentais de Direito
Desde a existência humana , o homem vive em sociedade e esta é uma organização de pessoas com fins comuns em abono de cada um.
O direito é constituido por um conjunto de normas que regem as relações sociais de forma a garantir um bom relacionamento em sociedade.
Ordens de Direito
Ordem Social destinam-se a permitir a convivencia entre as pessoas.
Ordem Religiosa limita-se a afiançar o exercicio das actividades religiosas
Ordem Juridica é constituida pelo conjunto de normas juridicas que regulam a sociedade.
Ordem Moral distinguem-se pelas regras de direito atravez da coercividade, as normas juridicas são susceptiveis de utilização coerciva enquanto morais ou não
Ordem de Trato Social destinam-se a permitir a convivência mais agradavel entre as pessoas.
Direito Objectivo é um conjunto de normas jurídicas de uma determinada sociedade.
Direito Subjectivo consiste no poder moral que se tem sobre uma coisa propria .
As fontes do Direito
As Leis Constitucionais - incluem a própria Constituição da República, as Leis Constitucionais e as Leis de revisão constitucional;
As normas e os princípios de Direito, as normas constantes de acordos internacionais regularmente validadas, as normas saídas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal faça parte, as organizações dos tratados que regem a União Europeia e as normas procedidas das suas organizações, no exercício das respetivas aptidões − art. 8.º da Constituição da República Portuguesa;
As leis ordinárias, que compreendem as Leis saídas da Assembleia da República, os Decretos-Leis do Governo e os Decretos Legislativos Regionais produzidos pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Os atos fornecidos de força igual à das leis, como os de consentimento de