Insolvencia
Numa economia, onde a procura e a oferta afectam decisivamente o aparecimento/ crescimento de algumas empresas e a extinção de outras, é de salientar que a feroz concorrência de uma cada vez mais globalizada economia, faz com que surjam as dificuldades de sobrevivência.
As dificuldades de sobrevivência, podemos de um modo geral atribuir a factores internos e externos como; a conjuntura global da economia, envelhecimento do parque tecnológico, crise sociopolíticas, alterações na legislação laboral e fiscal, inflação, assim como, deficiente posicionamento do negócio ou produto, insuficiência de investimentos, má gestão, indisciplina financeira, demonstrações financeiras viciadas entre outros factores.
A extinção das empresas é preocupante se considerarmos o aspecto sócio - económico de um país, dai a necessidade de desmitificar a insolvência e o processo e recuperação de empresas, regulado em Portugal pelo Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE).
No dia 14 de Setembro de 2004 entrou em vigor o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE), aprovado pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.
O CIRE trouxe consigo um sem número de soluções inovadoras que vieram romper a tradição do direito falimentar português,
Desta forma, os dois processos especiais de recuperação de empresa e de falência previstos no CPEREF deram lugar à forma única de processo especial de insolvência, agora inequivocamente urgente em toda a sua dimensão (cfr. art.º 9.º,n.º 1), estendendo-se não só aos recursos, como aos incidentes e aos processos apensos. O redobrado chamamento dos credores tal como se previa no CPEREF redundou num único chamamento a ocorrer após a sentença de declaração da insolvência (cfr. art.ºs 37.º e 38.º). Também o regime específico das citações e notificações contribui para a celeridade processual, permitindo-se a sua realização por qualquer das formas previstas no art.º 176.º n.º 5 do Código de Processo