Insolvencia parte 2
2- Oposição à insolvência
O devedor pode deduzir oposição no prazo de 10 dias, apresentar meios de prova e testemunhas. Se não apresentar oposição nesse prazo, consideram-se os factos confessados e a insolvência é declarada. Artigos 25 nº2, 30 nº1 e 30 nº5.
3- Audiência de discussão e julgamento
Esta fase só terá lugar no caso de ter existido oposição do devedor. Artigo 35
4- Sentença
4.1- Indeferimento do pedido (Negação do pedido)
4.2- Declaração de Insolvência
Impugnado:
-Embargos (Artº 40 e 41)
-Recurso (Artº 42)
a) Conteúdo – Artº38
b) Notificações – Artº 32
c) Registo e Publicação – Artº 38
5- Reclamação de créditos
Os credores que pretendam exercer os seus direitos de crédito no âmbito do processo de insolvência têm que apresentar a reclamação no prazo fixado na sentença de insolvência (Artº 36 j) ) através de um requerimento dirigido ao administrador de insolvência e acompanhado de todos os elementos de prova de que disponha. O administrador irá elaborar uma lista de credores com créditos reconhecidos, montante juros e privilégios bem como os não reconhecidos e justificação. Segue-se a fase das reclamações dos credores e a sentença de verificação e graduação de verificação e créditos. Artº 140
6- Assembleia de credores (Artigo 156)
Tem como objetivo apreciar o relatório e respetivos anexos de forma a que os credores decidam sobre a melhor forma de acautelar os seus interesses, ou seja, vão decidir pelo encerramento ou manutenção da atividade do insolvente.
7- Liquidação da massa insolvente (Artº 156) ou Plano de Insolvência (Artº 192)
Tem como objetivo converter o património do insolvente em dinheiro a fim de ser repartido pelos credores. (Cobram-se os créditos e vendem-se os bens que existem)
8- Pagamento (Artº 172)
9- Extinção do processo (Artº 230)