inscrição definitiva
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DESEMBARGADORA FEDERAL JULIETA LIDIA LUNZORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RIO DE JANEIROLUIS TITO IFF DE MATTOS E OUTROSLUZIER JOSE GONSALVESSERGIO COSTA FERREIRAVIGÉSIMA NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200051010171238)
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária e de apelação da OAB visando afastar a concessão da segurança que determinou a inscrição em seu quadro de um bacharel exercente do cargo de guarda municipal.
Argumenta a apelante que:
“... não há como se negar a indubitável aplicação ao caso do disposto no inciso V do art. 28 da Lei nº 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), que declara incompatível o exercício da advocacia com as atividades exercidas pelo impetrante, ora apelado. Cumpre ainda observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada às fls. 128 e 129 da r. sentença apelada reconhece nos integrantes da guarda municipal a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio da auto-defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do CPP. Ocorre que, além dessa legitimação – facultada a qualquer do povo -, os membros da guarda municipal por força dos dispositivos legais anteriormente mencionados, têm o poder de, por exemplo, fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações ao Código de Trânsito, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações previstas no CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, e muitas outras atribuições estipuladas em