Lavagem de capitais
É a cobrança judicial do crédito tributário.
1. PRESCRIÇÃO (PARA FAZENDA)
É a perda do direito (por decurso de prazo) de cobrar judicialmente o crédito tributário. É uma causa de extinção do crédito tributário.
Art. 174 do CTN: O prazo de prescrição é de 5 anos contados da constituição definitiva do crédito tributário.
a) Constituição definitiva
Representa o dies a quo do prazo de prescrição e o primeiro momento de exigibilidade do tributo. Para que o primeiro momento de exigibilidade ocorra, o pressuposto básico é a constituição do crédito tributário. A depender de quem constitua o crédito tributário, ter-se-á o primeiro momento de exigibilidade.
b) Constituição do crédito tributário pela Administração
Quando se dá a constituição definitiva e o início da prescrição?
O crédito tributário é constituído pelo lançamento. Ao receber o lançamento, o sujeito passivo tem 30 dias para resolver o que fazer. Ele pode pagar o tributo, impugnar administrativamente, ou não fazer nada. Se ele paga, ocorrerá a extinção do crédito tributário.
b.1) Impugnação do crédito tributário: quando se dá a constituição definitiva?
A impugnação dá início ao processo administrativo (que gera a suspensão de exigibilidade). O primeiro momento de exigibilidade ocorrerá no dia em que se tiver a decisão administrativa final que seja desfavorável ao sujeito passivo. É a partir daqui que começa a contagem do prazo de prescrição.
b.2) O sujeito passivo não faz nada: quando se dá a constituição definitiva?
A partir do 31º dia, tem-se a exigibilidade do tributo e começa a contar o prazo de prescrição.
c) Constituição do crédito tributário pelo sujeito passivo
É a hipótese da declaração nos tributos lançados por homologação.
O sujeito passivo realiza o FG e faz a declaração, porém, sem fazer o pagamento. O crédito se constitui na declaração. No entanto, o primeiro momento de exigibilidade é a data do vencimento, que gera a constituição definitiva.
No caso de