Apostila de deontologia jurídica
Lei 8.906/94 – Estatuto da advocacia e da OAB
Da atividade de advocacia
Art. 1º - Privativas do Advogado
• Postulação a qualquer* órgão do Poder Judiciário e Juizados Especiais.** • Consultoria, assessoria e direção jurídica.
Visto em atos e contratos para constituição de pessoa jurídica, sob pena de nulidade.***
*termo julgado inconstitucional pelo STF (ADIn 1.127-8)
**com relação aos juizados especiais, a Lei 9.099/95, que os regulamentou, estabeleceu que a dispensa do advogado será admitida quando o valor da causa não ultrapassar o limite de vinte salários mínimos, a partir daí será indispensável a representação mediante advogado.
***A Lei 8.934/94, que dispõe sobre o registro de empresas mercantis, não modificou a exigência o visto.
OBS: A impetração de habeas corpus não se inclui entre as atividades privativas do advogado.
Art. 3º - São atos privativos dos inscritos nos quadros da OAB:
O exercício da advocacia em todo o território nacional.
A denominação de advogado
Art. 4º - São nulos os atos privativos de advogados praticados por: • Pessoa não inscrita na OAB. • Advogado suspenso. • Advogado licenciado. • Advogado que passa a exercer atividade incompatível com o exercício da advocacia (v. art.28). • Advogado impedido, no âmbito do impedimento.
Art. 5º - Mandato para Postulação. • advogado afirmando urgência, pode atuar sem procuração, devendo apresentá-la no prazo de 15 dias, prorrogável por mais 15 (v. art. 37 CPC). • A procuração para o foro em geral, habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, exceto as que exijam poderes especiais, como no caso da participação em assembléias (v. art. 7º, VI, d CF/88) • advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia (v. art. 45 CPC), a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Dos direitos do advogado
Art. 6º - Não há hierarquia nem subordinação entre os advogados,