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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ANDRE CERQUEIRA, (qualificação completa), inconformado com a decisão interlocutória que negou a liminar em MANDADO DE SEGURANÇA, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da comarca de Juazeiro/BA, vem, por seu advogado, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil, interpor RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, pelo que expõe e requer o seguinte.
Razões do Agravo de Instrumento
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores,
O Recorrente, inconformado com a decisão interlocutória de fls. XXX, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado na peça inaugural, vem perante esse Tribunal, suplicar pela reforma da decisão que negou tal pedido, para fins que se faça valer o Direito do Agravante, primando pelo seu não perecimento, pelas razões de fato e de Direito que passa a expor e ao final a requerer:
DA DECISÃO AGRAVADA
O agravante ingressou com uma demanda cautelar para participar do concurso, do qual fora eliminado sob a alegação de não preenche os requisitos de prática forense, necessários para prosseguir no certame. Juntou à demanda uma certidão do Tribunal de justiça onde consta que o mesmo realizava atividades que exigiam conhecimento jurídico, o que comprova o exercício de prática forense, sendo portanto, prova de que o mesmo preenche os requisitos necessários para o devido prosseguimento no concurso.
Requereu, na referida demanda, uma liminar para reintegrá-lo ao concurso, alegando que a certidão representa o fumus boni iuris e a continuidade do concurso sem ele seria o periculum in mora, no entanto, teve seu pedido liminar negado sob a alegação de que a reintegração seria irreversível, caso a demanda principal fosse julgada improcedente.
DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O Agravo de Instrumento vem