insalubridade
Art. 82 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, não se incorporando ao vencimento ou provento, cabendo ao chefe imediato do servidor comunicar à Secretaria de Administração quando da cessação do direito à percepção do referido adicional.
Art. 83 – Haverá permanente controle das atividades de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local e serviço salubre e não perigoso.
Art. 84 – O servidor que desenvolva atividades e operações envolvendo agentes biológicos e passíveis de serem considerados insalubres, receberão adicionais nos seguintes percentuais:
§ 1º - Insalubridade de grau máximo – 40% para trabalhos ou operações, em contato permanente com: I – pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizado; II - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose,