Insalubridade
Insalubre é algo não saudável, doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade.
A CLT, segundo o art. 189, define a insalubridade em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em consideração ainda o tipo de atividade realizada pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observando os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.
1.1 – Legislação
O Ministério do Trabalho é responsável por aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes, como trata o art. 190 da CLT.
A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde assim como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR – 15, aprovada pela portaria 3.214/78.
ANEXO 1 - Ruído Continuo e Intermitente
ANEXO 2 - Ruído de Impacto
ANEXO 3 - Calor
ANEXO 4 - Iluminação *
ANEXO 5 - Radiações Ionizantes
ANEXO 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
ANEXO 7 - Radiações Não-Ionizantes
ANEXO 8 - Vibrações
ANEXO 9 - Frio
ANEXO 10 - Umidade
ANEXO 11 - Gases e Vapores
ANEXO 12 - Poeira Minerais
ANEXO 13 - Agentes Químicos
ANEXO 14 - Agentes Biológicos
*Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990.
O trabalhador rural também tem direito ao adicional de insalubridade, de acordo com as condições nocivas a sua saúde. A portaria nº 3.067/88, do Ministério do Trabalho, trata na NR dos agentes químicos prejudiciais ao trabalhador rural, como agrotóxicos, fertilizantes e corretivos. O exercício da atividade em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura taxas de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos