Filosofia
1- R: Não, pois estabelece o artigo 61 caput da Constituição Federal que qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado e do Congresso; Presidente da República; STF; Tribunais Superiores; Procurador-Geral da República; Cidadãos.
2- R: Sim, pois, pode haver emendas às propostas de Emendas a Constituição (PEC), que devem obedecer às regras especiais de redação, que permitam sua incorporação ao texto da proposição principal. As maiorias das proposições podem receber emendas em Pauta, nas Comissões e em Plenários ao se iniciar a discussão e no caso da PEC, só são admitidas nas fases de pauta.
3- R: Não, pois, se a feitura da lei partir do Congresso Nacional, este que é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, o projeto que for apresentado inicialmente em uma dessas Casas, e se em uma delas for aprovado, será encaminhado à outra Casa que é chamada de Casa revisora, para que os seus integrantes, Senadores ou Deputados, possam decidir se devem também aprová-lo, com ou sem modificações. No caso de haver modificação, o projeto retornará a Casa onde ocorreu a sua apresentação inicial, para que os seus membros decidam se aceitam ou não a modificação introduzida pela Casa revisora.
4- R: No regime de votação o prazo é mais longo, o prazo das comissões é de 40 sessões, para cada uma delas, ou seja, quando o projeto vai para outra Comissão, esse prazo de 40 sessões se reinicia neste órgão. Na votação em regime de urgência ocorre a dispensa de algumas exigências e formalidades regimentais, com exceção da publicação e distribuição em avulsos ou cópias, dos pareceres das Comissões e do quorum para deliberação. O prazo das comissões é de 5 sessões, que corre simultaneamente para todas.
5- R: No caso de rejeição s matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso