Insalubridade e periculosidade
Novo Hamburgo, 08 de abril de 2002
INSALUBRIDADE
Chamamos de insalubres as atividades que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados no art. 189 e 190 da CLT.
A delegacia Regional do Trabalho é responsável pela fiscalização e notificação das empresas quanto a essas operações insalubres. O art. 191 da CLT reza que a empresa terá que o ambiente de trabalho torne-se menos desfavorável ao trabalhador, adotando para tanto medidas para reduzir a insalubridade aos limites de tolerância ou utilizar os equipamentos de proteção individual. Pode-se dizer que a agressão do agente insalubre opera, segundo Antônio Carlos Vendrame, de forma cumulativa e paulatina: "Cumulativa porque, em sua grande maioria, os males que acometem os trabalhadores são progressivos e irreversíveis. Paulatina, já que, exceto em intoxicações agudas, o organismo do trabalhador vai sendo lesado aos poucos."
O exercício do trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador, segundo o art. 191 da CLT, o direito a um adicional de insalubridade que será de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo da região, de acordo com o grau em que o caso se enquadram( mínimo, médio ou máximo).
Compete ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar as normas sobre sua caracterização, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes (art. 190 da CLT). Da mesma forma, é de sua competência aprovar a regulamentação das atividades ou operações perigosas que, por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado ( art. 193 da CLT).
A insalubridade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora No 15, por meio de 14 anexos.
Os Equipamentos de Proteção Individual ( EPIs) foram regulamentados na Norma