inquérito policial
Características:
1) Escrito: tudo deve ser documentado;
2) Inquisitivo: Não tem contraditório e ampla defesa;
3) Sigiloso: art. 20 CPP – A autoridade policial (delegado) é quem vai assegurar o sigilo. Porém há exceções: o IP não pode ser sigiloso para o juiz, o MP e o advogado.
Obs. O advogado sempre tem direito de acesso ao inquérito e ao preso, caso lhe é negado o acesso ao preso este deve impetrar um mandato de segurança.
4) Dispensável: É possível iniciar o processo penal sem inquérito, porém se for um processo penal sem inquérito deve conter provas, pois ninguém pode ser processado sem prova alguma. Entretanto, o titular da ação penal deve ter elementos suficientes para formar sua OPINIO DELICTI.
5) Indisponível: uma vez instaurado o inquérito policial, a autoridade policial, não poderá arquivá-lo. Não cabe ao delegado de polícia promover o arquivamento da peça, pois só quem pode fazer arquivamento é o juiz.
O que são autos do processo? As folhas do processo.
E se houver vícios no IP? Ele não será nulo, pois não existe nulidade em IP, pois ele é um procedimento administrativo. Então se houver vícios/irregularidades poderá ocorrer uma diminuição no valor das provas e um relaxamento da prisão em flagrante, se necessário.
Pode ser declarada a incomunicabilidade do preso? NÃO no atual código de processo penal.
Qual o prazo para a conclusão do IP? Via de regra, quando o indiciado está preso o inquérito policial pode durar até 10 dias e se estiver solto, até 30 dias. O prazo de 10 dias é improrrogável e se estourar esse prazo ocorrerá o relaxamento da prisão. Já o prazo de 30 dias, é prorrogável, caso necessário, infinitamente, desde que o crime não esteja prescrito e haja provas contundentes. Porém existem prazos especiais em casos específicos, como no caso da lei de drogas (30 dias para concluir o IP se o indiciado estiver preso e 90 dias se ele estiver solto).
Como