Inquérito Policial
1. Conceito:
O Inquérito Policial trata-se de um procedimento preliminar, extrajudicial e preparatório para a ação penal, sendo por isso considerado como a primeira fase da persecutio criminis. Podemos definir o Inquérito Policial como um procedimento administrativo e informativo, presidido por um Delegado de Polícia de carreira, que possui suas peculiaridades (sigiloso inquisitivo e escrito). O Inquérito Policial apresenta definição em lei própria. O art. 42 da Lei n° 2.033 de 20/09/1871, regulamentada pelo Decreto-Lei n° 4.824 de 28/11/1871, dispunha: “O Inquérito Policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito”. Para Fernando Capez, o inquérito policial “é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da Ação Penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4°), ainda apresenta como destinatário mediato do inquérito policial o Juiz, que, mediante a análise deste, receberá a peça inicial e formará seu convencimento quanto a necessidade de decretação de medidas cautelares. Tal entendimento encontra acolhida no preceituado no artigo 12 do CPP. Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela Autoridade Policial”. É necessário mencionar que o inquérito policial é um procedimento e não processo, donde ser inaplicável àquele todos os princípios processuais, inclusive o contraditório. Isso é feito, pois, se assim não fosse, a atividade policial restaria confusa e truncada, correspondendo a verdadeira prestação jurisdicional tal atividade. Julio Fabbrini Mirabete conceitua o Inquérito Policial como “uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhe elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais etc.”