Inquérito policial
O inquérito policial é o instrumento de que se vale o Estado, através da polícia, para iniciar a persecução penal com controle das investigações realizadas do MP. Assim, conceitua-se o inquérito policial como o conjunto de atos praticados pela função executiva do Estado para apurar a autoria e materialidade de uma infração penal, proporcionando ao MP elementos necessários que viabilizem o exercício da ação penal.
A investigação tem como objetivo evitar uma persecução penal infundada por parte do MP. O MP tem o dever de exigir que a investigação seja feita pela polícia dentro do devido processo legal, respeitando os direitos e garantias individuais. O inquérito não serve para apurar a culpa, mas sim a verdade de um fato.
O inquérito é dispensável à propositura da ação, pois no próprio CPP verifica-se que o MP pode intentar a ação penal sem tal procedimento administrativo, bastando ter elementos necessários que viabilizem o exercício da ação. Com isso, observa-se o valor informativo do inquérito, onde o autor do fato é tratado como indiciado.
O indiciado não é acusado, é mero objeto de investigação, logo, não tem que se defender de nada, e possui todos os direitos previstos na Constituição.
O inquérito tem a natureza jurídica de procedimento meramente administrativo, de caráter informativo e preparatório. Sendo ele um procedimento administrativo, não há que se falar em contraditório no inquérito policial, que é assegurado aos litigantes em processos. A partir disto, conclui-se que não é possível a condenação com base no inquérito somente, pois não se pode buscar a verdade processual ouvindo apenas uma das partes, ou seja, na ausência do contraditório. A valoração dos elementos colhidos na fase de inquérito somente poderá ser feita em conjunto com as provas colhidas no curso do processo judicial.
O juiz não pode fundamentar sua decisão em informações contidas no IP, salvo as informações cautelares, não repetíveis e antecipadas. A