Inquerito policial
Aula Tema: Interpretação da Lei Processual Penal
Interpretação é atividade que consiste em extrair da norma seu exato alcance e real significado. Deve buscar a vontade da lei, não importando a vontade de quem fez (LINDB, art. 5º).
Espécies:
Quanto o sujeito que a elabora:
a) Autentico ou legislativa: feita pelo próprio órgão encarregado da elaboração do texto. Pode ser contextual (feita pelo próprio texto interpretado) ou posterior (quando feita após a entrada em vigor da lei).
Obs. A norma interpretativa tem efeito ex-tunc, uma vez que apenas esclarece o sentido da lei.
b) Doutrinária ou cientifica: feita pelos estudiosos e cultores do direito (atenção: as exposições de motivos constituem forma de interpretação doutrinaria, e não autentica, uma vez que não são leis).
c) Judicial: feita pelos órgãos jurisdicionais.
Quanto aos meios empregados:
a) Gramatical, literal ou sintática: leva-se em conta o sentido literal das palavras.
b) Lógica ou teleológica: busca-se a vontade da lei, atendendo-se aos seus fins e à sua posição dentro do ordenamento.
Quanto ao resultado:
a) Declarativa: há perfeita correspondência entre a palavra e a sua vontade.
b) Restritiva: quando a letra escrita da lei foi além da sua vontade (a lei disse mais do que queria) e, por isso, a interpretação vai restringir o seu significado.
c) Extensiva: a letra escrita da lei ficou aquém de sua vontade (a lei disse menos do que queria) e, por isso, a interpretação vai ampliar o seu significado.
Interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva é aquela que, ao longo do tempo, adapta-se às mudanças político-sociais e às necessidades do presente. (Capez, Fernando, Curso de Processo Penal, 3ª edição 2012, p,105).
Etapa 4
Fontes do Direito Processual Penal
Fonte é o local de onde provém o direito.
Espécies:
a) material ou de produção: são aquelas que criam o direito;
b) formal ou de cognição: são aquelas que revelam o direito.
Fonte de Produção:
É o Estado. Compete