Inquerito Policial
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INQUÉRITO POLICIAL
Inquérito policial não é um processo (nem administrativo, nem judicial) destinado à colheita de provas. O inquérito policial é um procedimento administrativo destinado à colheita de provas.
COMO SE INICIA O INQUÉRITO POLICIAL
Depende da ação penal de cada crime. Nos crimes de ação penal privada (ex. crimes contra a honra – calúnia, injúria, difamação) por requerimento do ofendido. Nos crimes condicionados à representação da vítima (ex. lesão corporal de natureza leve, ameaça) por representação do ofendido no prazo de 6 meses a contar do conhecimento da autoria sob pena de decadência, e como conseqüência a extinção da punibilidade. Nos crimes de ação penal pública incondicionada (ex. crimes contra a vida) pode começar por portaria do Delegado, de ofício; por requisição (ordem) do Promotor e do Juiz; por requerimento do ofendido (quando vítima de crime de ação penal pública incondicionada). Em caso de Prisão em Flagrante (auto lavrado), não importa a ação penal, o Inquérito Policial sempre poderá ser iniciado.
CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
1. Escrito. Até as provas orais (testemunhais); ou visuais (reconhecimento de pessoas) são colocadas no papel.
2. Inquisitivo. Significa que ele não tem contraditório e ampla defesa. Segundo o Art. 5º, LV, da CF o contraditório e a ampla defesa são aplicados somente ao processo.
3. Sigiloso. Diferentemente do processo que é público nos termos do Art. 5º, LX, da CF, a autoridade policial (delegado de polícia), segundo o Art. 20 do CPP, vai assegurar o sigilo do inquérito. Este sigilo não se estende a algumas pessoas: o juiz, o MP, o advogado (o art. 7º do Estatuto da OAB assegura ao advogado o acesso aos autos do inquérito - Súmula vinculante XIV – cabe reclamação diretamente ao STF - policial e ao preso, e CPI. Se o acesso ao preso for negado cabe impetração de MS previsto no Art. 5º, LXIX, da CF.
4. Dispensável. A Ação Penal pode se iniciar sem inquérito policial, mas não pode