Inquerito Policial
Conceito
Esse instrumento foi expressamente inserido em nosso ordenamento jurídico, pela primeira vez, mediante o Decreto-lei n.º4.824, de 28 de novembro de 1871.
Atualmente, encontra-se afixado no artigo 4º do Código Processual Penal, o qual apresenta-o como uma atividade de incumbência da Polícia Judiciária, a qual, como já vimos, não necessariamente corresponde a Polícia Civil.
O Inquérito policial representa o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária com vistas a apurar a prática de uma infração penal e de sua autoria.
O inquérito é um procedimento administrativo (policial), preparativo e informativo, instaurado com o fito de fornecer os subsídios necessários a propositura da ação penal aos seus titulares, quais sejam, o Ministério Público – ação penal pública, e o ofendido – ação penal privada (destinatários imediatos).
Fernando Capez ainda apresenta como destinatário mediato do inquérito policial o Juiz, que, mediante a análise deste, receberá a peça inicial e formará seu convencimento quanto a necessidade de decretação de medidas cautelares. Tal entendimento encontra acolhida no preceituado no artigo 12 do CPP.
É necessário mencionar que o inquérito policial é um procedimento e não processo, donde ser inaplicável àquele todos os princípios processuais, inclusive o contraditório. Isso é feito, pois, se assim não fosse, a atividade policial restaria confusa e truncada, correspondendo a verdadeira prestação jurisdicional tal atividade.
Finalidade do Inquérito
Consorte já ressaltamos na exposição conceitual, a finalidade do inquérito policial é a apuração das infrações penais e sua autoria (art.4º do CPP).
Apurar a infração penal significa colher informações pertinentes ao fato criminoso. Para tanto, a Polícia Judiciária realiza uma série de atos diligenciais, tais como: buscas e apreensões, exames de corpo de delito, exames grafoscópicos, interrogatórios, depoimentos, declarações, acareações, reconhecimentos que,