inquerito policial
INQUÉRITO POLICIAL
1. Conceito: Trata-se de procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, que consiste em um conjunto de diligências objetivando a identificação das fontes prova e a colheita de elemento de informação quando a autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal ingresse em juízo.
Fontes de prova é tudo aquilo que esta relacionado com o crime, como a arma, uma pessoa que presenciou o crime, o cadáver, tudo que deriva do auto criminoso.
# Qual a diferença entre termo circunstanciado e inquérito?
Não tem necessidade de abrir um inquérito diante de contravenções são crimes simples, precisando de um procedimento simples que é o Termo Circunstanciado.
Termo circunstanciado é para crimes de menor potencial ofensivo que engloba as contravenções e crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não a procedimento especial, ressalvadas as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. (Lei Maria da Penha veda as hipóteses de juizados criminais).
2. Natureza Jurídica: Trata-se de um procedimento de natureza administrativa, inquérito não é processo e sim procedimento, pois dele não resulta a imposição de sanções.
- Diante de um crime descoberto, inicia-se um trajeto que se chama persecução penal que se divide em uma primeira fase que é a investigação e depois vinda à segunda fase com o processo penal, finalizando a persecução penal.
- Eventuais vícios constantes do inquérito policial não produzem qualquer nulidade no processo, salvo em se tratando de provas ilícitas. (Ex: delegado manda fazer pericia com apenas um perito não oficial, existirá um vicio que não irá contaminar o processo, fica restrito ao inquérito). (HC 94.034, STF)
3. Finalidade do Inquérito Policial: É a colheita de elementos informativos quando a autoria e materialidade da infração penal.
(Art. 155, “CAPUT”, CPP).
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