Inquerito Policial
Introdução
Persecução criminal: é o poder-dever do Estado de investigar, punir as infrações penais
Perceba que temos duas fases: fase de investigação criminal ou fase pre-processual ou fase preliminar.
A segunda fase é chama da fase processual ou fase de instrução processual penal.
Para punir é necessário ter um processo
Eu investigo para encontrar a justa causa( o que é justa causa?- é o suporte probatório mínimo que embasa a acusação.)
Sem justa causa é impossível iniciar um processo penal.
No processo civil é possível ter um inicio de um processo sem justa causa.
Eu tenho sempre que trabalhar com a presunção de inocência.
É possível iniciar um processo sem ter uma investigação criminal. Exemplo: quando uma pessoa é chamada de burra e tal fato é gravado em áudio e vídeo. Temos ai um meio de prova cabal. Não pode ter dúvidas.
O MP pode investigar sim. Tal investigação não vai usurpar o papel da polícia.
O membro do MP que participa da investigação pode ser o responsável( oferecer a denuncia)pela denúncia? Súmula 234 do STJ. (Súmula: 234
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.)
O objetivo da CPI é promover a investigação. O resultado da investigação é enviado para o MP. A CPI pode pedir a quebra do sigilo telefônico. Essa interceptação telefônica somente pode ser quebrada nas seguintes situações: no bojo da investigação criminal e na instrução processual penal.
É lícita a interceptação telefônica no processo civil. (STJ)
Súmula 397 do STJSúmula 397 STF: "O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito."
Conceito de Inquérito Policial: procedimento administrativo precedido pela autoridade policial destinado a coletar material probatório,