INQUÉRITO POLICIAL à Jus puniendi: praticado fato definido como infração penal, nasce para o Estado o jus puniendi. à Persecução penal: o jus puniendi é exercido pelo Estado através da persecução penal, que se subdivide em duas fases: a policial e a judicial. à Inquérito Policial: a tarefa de investigar preliminarmente o fato e sua autoria, coletando dados necessários para a interposição da ação penal, é da polícia, mais precisamente da polícia judiciária (art. 4° do CPP), através do Inquérito Policial. à Saliente-se, contudo, que a atribuição dada à polícia judiciária não é exclusiva. Pode, portanto, a lei atribuir a outras autoridades administrativas a faculdade de investigar preliminarmente certos fatos. 1) CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL à peça investigatória, realizada pela Polícia Judiciária, com a finalidade de colher elementos de convicção sobre a infração penal praticada, bem como sua autoria, servindo de base para instauração da respectiva ação penal. à Polícia Judiciária: encarrega-se do Inquérito Policial, atuando na elucidação dos crimes perpetrados. Exemplos: Polícia Civil e Polícia Federal. à Polícia Administrativa: encarrega-se de previnir crimes, impedindo que eles aconteçam. Exemplo: Polícia Militar. 2) NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL à Procedimento escrito, investigatório, administrativo, inquisitório e preparatório da ação penal. 3) ESPÉCIES DE INQUÉRITO a) POLICIAL: presidido pela polícia judiciária (arts. 4° ao 23 do CPP) b) JUDICIAL: presidido pela autoridade judicial. à Nos crimes praticados por Juízes de Direito ou Juízes Federais (de 1ª instância), a investigação criminal caberá a Juiz de 2º Grau (Desembargador) sorteado, conforme art. 33, p. ú. da LOMAN (Lei Complementar nº 35/1979) à O mesmo ocorre com os acusados que gozam de foro por prerrrogtiva de função. Nesse casos, correrá inquérito no Tribunal compentente a ser presidido por um magistrado pertecente à corte (exemplos: deputados federais e senadores serão investigados por