Inoponibilidade de Terceiro
O título de crédito cheque é regido por legislação especial que traz em suas características certa rigidez capaz de garantir segurança jurídica ao terceiro de boa fé portador deste. A necessidade de se entender esse instituto é pertinente à garantia pretendida.
Palavras chave: Cheque – terceiro de boa fé
INTRODUÇÃO
1. CONCEITO e HISTÓRICO
Antes de adentrar no objeto deste, oportunamente devese se esclarecer o motivo da existência deste título de crédito.
O empresário para se posicionar em meio seus concorrentes deve promover facilidades em vendas, em suas fases gradativas. A concessão de crédito é uma das fases na qual é o caminho que a empresa processa suas vendas. Conceder crédito ao alguém é confiar que haverá cumprimento da obrigação contraída. A ausência de crédito restringe a abrangência do empresário, dificultando ainda mais sua permanência no mundo empresarial em virtude da necessidade que tem seus clientes de utilizar seu crédito para fazer girar valores em outras empresas ou na vida pessoal.
Segundo Tomazette “A palavra crédito deriva de latim creditum, que por sua vez advém de credere, que significa confiar, ter fé.”(2009,p.01)
Concede-se crédito quando se efetua uma transação ou pretende efetuar o pagamento com cheque, seja à vista ou com prazo combinado. Neste sentido o cheque é uma ordem incondicional de pagamento à vista ou a prazo, do valor determinado por pessoa que mantém conta corrente em casa bancária, devendo este emitente ter fundos o suficiente para se processar o pagamento do valor nele contido. Para Gladston Mamede a emissão de um cheque é na verdade a concessão de crédito de certa forma, pois quem o recebe
ainda há de se dirigir à casa bancária ou meio de compensação para que este possa ser trocado por espécie.(2009,p.235)
Segundo Fran Martins, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, dada por quem possui provisão de fundos em mãos do sacado, em