trabalho
Quanto ao conceito de “crédito”, Fran Martins afirma ser “a confiança que uma pessoa inspira a outra de cumprir, no futuro, obrigação atualmente assumida”. Parece-nos, entretanto, que tal conceito merece ser melhor explorado. De Plácido e Silva aponta que derivado do latim creditum, de credere (confiar, emprestar dinheiro), possui o vocábulo uma ampla significação econômica e um estreito sentido jurídico. Em sua acepção econômica significa a confiança que uma pessoa deposita em outra, a quem entrega coisa sua, para que, em futuro, receba dela coisa equivalente. Juridicamente, significa o direito que tem a pessoa de exigir de outra o cumprimento da obrigação contraída.
Pedro Nunes também apresenta o “crédito” em sua acepção econômica e jurídica. Do ponto de vista econômico, crédito é a força propulsora na circulação e aplicação do capital, faculdade de utilizar o capital alheio, com a obrigação de o restituir no prazo, e sob as condições convencionadas.
Juridicamente, é o direito de exigir de outrem o inadimplemento de determinada prestação de qualquer natureza, ou a satisfação de certa soma de direito.
Verdadeiro é que para o nosso estudo sobre títulos de crédito, tanto o conceito econômico quanto o conceito jurídico de crédito nos são importantes, vez que o primeiro nos traz a idéia da relevância do crédito para a vida das empresas e o segundo nos fornece a representação do crédito no direito, ajudando-nos no momento de conceituar o instituto jurídico “título de crédito”.
Concluímos assim que, para o direito, crédito pode ser visto como relação jurídica de natureza obrigacional que envolve como partes um Credor e um Devedor e como objeto uma prestação pecuniária (restituição de valores) advinda da entrega pelo credor de determinado valor para o devedor.
Analisando-se o crédito do ponto de vista do Credor, temos o dever de entregar ao Devedor prestação presente para ser paga no futuro, bem como o direito subjetivo