INIPUTABILIDADE PENAL
Imputabilidade Infracional Juvenil ?
GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Professor titular da Faculdade de Direito UniverCidade da Cidade do Rio de Janeiro.
Desembargador do TJ-RJ
Mestrando em Direito.
Tradicionalmente o Juízo de culpabilidade penal pressupõe a presença de alguns elementos sendo o primeiro deles, sem adentrar nas controvérsias doutrinárias ou posicionamentos escolásticos, a capacidade.
O problema da capacidade é um dos centrais do Direito Penal e a maioria dos autores emprega o termo como se fosse sinômino de imputabilidade.
Aqui também sem miscuir-se nas controvérsias a respeito, utilizamos os dois termos com o mesmo significado, posto que a controvérsia seria irrelevante, s.m.j., para o cerne do presente trabalho.
De qualquer sorte, o sistema penal vigente no Brasil considera inimputável (em termos penais) o menor de 18 anos. Veja-se o art. 228 da C.F., in verbis: “ São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”
Do mesmo Jaez o artigo 27 do Código Penal:
“ Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”
Assim, não obstante a opção pelo sistema biopsicológico como critério para aferição da culpabilidade (ex arg dos arts. 26 caput e 28, #1º do C.P.) interessa-nos aqui apenas a questão biológica (idade).
Dessa forma, data venia, a exposição de motivos do Código Penal vigente, ao justificar a fixação temporal em 18 anos para a imputabilidade por considerar os menores de 18 anos imaturos não percorreu a melhor inspiração doutrinária. Com efeitos entendemos ultrapassadas todas as teorias que consideram não ter o menor de 18 anos atingido ainda o grau de desenvolvimento físico-mental para poder compreender o significado ético social as suas ações ou distinguir o que é certo e o que é errado (discernimento !?!). O limite acima do