Direito civil
Introdução:
Ao invés de divagarmos nesta introdução sobre o que será abordado no trabalho, aproveitamos para fazer uma síntese-coletânea do tema.
O ato ilícito gera a Responsabilidade Civil aquiliana, que tem a culpa como um de seus pressupostos essenciais. A Responsabilidade Civil contratual decorre do ilícito contratual, a contravenção a uma norma relativa, que tem força de lei entre as partes.
Em primeiro lugar, façamos uma relação entre responsabilidade civil e ato ilícito. Tanto a responsabilidade civil contratual (negocial) quanto a aquiliana têm como pressuposto absoluto a existência do dano. Portanto, um ato ilícito só leva a responsabilidade Civil se causar dano. Os ilícitos absolutos (art. 159 do CCB) e relativos têm como pressuposto a existência do dano, portanto serão, naturalmente, ensejadores de responsabilidade civil. Os ilícitos negociais nulificantes, porém, têm como conseqüência a nulidade e anulabilidade do negócio jurídico, e somente de forma mediata, quando causadores de dano, incidindo no art. 159, é que serão passíveis de reparação.
O conceito de Responsabilidade, em termos genéricos, é muito importante para o entendimento da Responsabilidade Civil como espécie de responsabilidade. José de Aguiar Dias, em sua Obra “Da Responsabilidade Civil”, trata em título preliminar da responsabilidade em seus vários significados. Para ele a palavra responsabilidade traz a idéia de equivalência de contraprestação, de correspondência, e se liga a todos os domínios da vida social. Conclui, então, que a responsabilidade é resultado da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento, em face do dever ou da obrigação. Se esse comportamento é correto, agiu com responsabilidade, se não é, será responsabilizado por não Ter agido de forma correta, desde que não se escuse por algum motivo justificável.
Uma visão de conjunto reduz a incidência da responsabilidade no aspecto jurídico e no moral. E como se sabe, há casos que serão