Peça
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=721336063165215480300000000001&evento=721336063165215480300000000001&key=a670fc756c23ea4f895d7e7a64603dd0e52ab7411cfe0cb2d029df90e0ccadef SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com o objetivo de: a) reconhecer e declarar a inconstitucionalidade do artigo 71-A, segunda parte da Lei 8.213/91, b) ordenar à ré, sob pena de multa, que conceda salário-maternidade de 120 dias às seguradas que adotaram ou obtiveram a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente independentemente da idade do adotado, b) ordenar à ré, sob pena de multa, que prorrogue o benefício do salário-maternidade, até que atinja o período de 120 dias, das seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção e que se encontram em gozo do referido benefício, independentemente da idade da criança ou adolescente adotado, d) a fixação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada caso comprovado de descumprimento da determinação judicial em desfavor do INSS; e) seja a ré compelida a promover ampla divulgação da sentença de procedência, ao menos duas vezes em jornal de ampla circulação nacional ou estadual, bem como no seu sítio na internet por tempo mínimo de 90 (noventa) dias, tudo a ser comprovado nos autos.
Afirma que até o ano de 2002 não havia no ordenamento jurídico brasileiro nenhum dispositivo legal que garantisse expressamente à segurada da previdência social que adotasse ou obtivesse guarda judicial para fins de adoção o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade. Relata que referidos direitos somente foram reconhecidos formalmente com a entrada em vigor da Lei nº 10.421/02, que modificou o art. 392-A da