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Da Atitude Dolosa Praticada pela Ré
06- Em não tomando as cautelas de praxe, expôs a moral do Autor e de sua família ao vexame e pior, preferiu dolosamente continuar na prática de seu erro, mesmo sabedor dos danos que estavam sendo causados.
07- Em havendo a lesão, dolosa ou mesmo culposa, esta lesão deve ser reparada na forma da lei, conforme aludem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186 - “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 927, caput - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
“Parágrafo Único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Da Extensão do Dano Causado
08- É indiscutível que o conceito que o cidadão desfruta no meio social e profissional, a sua honra pessoal, a sua imagem e reputação, frente a seus semelhantes, são patrimônios inalienáveis, não podendo ser objetos de gratuitas agressões. Em havendo agressão a tais patrimônios, há que se reparar tais danos e, neste sentido, como se observa na brilhante lição da Douta Maria Helena Diniz, em sua obra “RESPONSABILIDADE CIVIL - CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO” (Ed. Saraiva, 1997, pág. 06, V.7):
“A responsabilidade civil cinge-se, portanto, à reparação do dano causado a outrem, desfazendo tanto quanto possível seus efeitos, restituindo o prejudicado ao statu quo ante. A responsabilidade civil constitui uma relação obrigacional que tem por objetivo a prestação de ressarcimento”.
É preciso ressaltar que a reparação pecuniária por dano moral, além de uma função compensatória, tem um caráter penal, devendo o encargo imposto à