inicial
NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
* ARTUR ARNILDO LUDWIG
1o) Identificação do autor e do réu através de identidade ou outro documento. Quando o requerido for pessoa jurídica, deverá apresentar a carta de preposto em papel timbrado e/ou com o carimbo da empresa. Em caso de ser representada por diretor ou sócio, com poder de representação, exibir o estatuto ou contrato social, e se for condomínio, pelo sindico, comprovando através da ata da assembléia geral que o elegeu. Se as partes vierem acompanhadas de advogado, identificá-lo mediante a apresentação da carteira fornecida pela OAB.
2º) Ausente o autor, é caso de extinção do feito, que poderá, posteriormente, ser reativado mediante o pagamento das custas respectivas. Mas, estando presente o advogado do autor, com poderes especiais para conciliar, poderá, com a concordância do réu, buscar-se acordo. Não concordando o réu em conciliar com o advogado do autor, extingue-se o feito.
3o) Ausente o réu devidamente citado é caso de revelia cuja decisão é da competência do Juiz de Direito Presidente do Juizado. Mas, estando presente o advogado do réu, com poderes especiais para conciliar, e havendo a concordância do autor, poderá obter-se a conciliação.
4o) Presentes as partes, deverá o Conciliador, após inteirar-se a respeito do pedido, dedicar-se com afinco na aproximação das partes para a busca da conciliação. Para isto, não é suficiente apenas propor formalmente o acordo, mas haver empenho e uma certa técnica na condução da audiência, dando oportunidade para as partes exporem sinteticamente suas razões, deixando-as à vontade, tratando-as com respeito e expondo-lhes, sem entrar no mérito da questão, as vantagens de um acordo.
Criado um "clima" inicial favorável, deverá então o Conciliador partir para o momento das propostas das partes e, com base nelas, ir sugerindo alternativas de aproximação, como um valor intermediário, pagamento em prestações, datas de pagamentos, etc. Sem