Inicial
I-) INTRODUÇÃO:
Em se tratando de ilícitos na atualidade, podemos verificar que há a incidência grande de violações a segurança de dados confiados à internet. O desrespeito ao sigilo ocorre das mais diversas formas pelos hackers, que se utilizando expedientes fraudulentos conseguem romper as barreiras protecionistas ofertadas pelos sites e usurpar, apropriar, destruir, obter vantagem ilícita mediante erro e subtrair informações ali encartadas, o que gera a insegurança aos usuários da rede mundial de computadores.
Na área cível a questão pode ser enfrentada com a reparação de danos, por via da responsabilidade civil advinda do direito obrigacional. Mas o problema encontra-se quando o problema é trazido para a área penal, uma vez que, não há no Brasil, ao contrário dos outros países, tipificação para as condutas ilícitas praticadas no ciberespaço. A doutrina nesse aspecto se diverge, pois, alguns entendem estar o corpo normativo pátrio longe da adequação típica por inexistir conduta prevista em tipo penal, enquanto, outros pensam que por uma hermenêutica penal mais aguçada poderemos alcançar a subsunção durante o prazo em que vivermos sem a lei que regule os delitos virtuais, porém, materiais.
Os crackers valem-se de expedientes fraudulentos para colimar a obtenção de vantagens das mais diversas formas ou pela simples vontade de se destruir coisa alheia depositada na internet. O problema surge no enquadramento das condutas, bem como na apuração da autoria delitiva e materialidade, se bem que, quase em todos os crimes virtuais encontram-se vestígios por serem os delinqüentes exibicionistas e gostarem de demonstrar seus feitos a todos, como em uma demonstração de capacidade, força e inteligência em desrespeitar a esfera de direitos alheia. Outra situação para os penalistas está em como construir um tipo