Inicial trabalhista insalubridade, horas extras, equiparação
comunicações processuais, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito ordinário, em face de Loco 80, aduzindo os fundamentos fático-jurídicos a seguir expostos:
1. REQUERIMENTOS PRELIMINARES
Inicialmente requer os benefícios da gratuidade de justiça, consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, haja vista não poder demandar contra sua ex-empregadora sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, estando há meses sem receber qualquer remuneração, fazendo tal declaração ciente dos termos da lei.
É legitima a interposição da presente demanda, por força do parágrafo 3º do art. 625 da lei 9.958/00, em virtude do fato de até a presente data não ter sido instituída Comissão de Conciliação Prévia, seja no âmbito da Reclamada ou do Sindicato da Categoria Profissional do Reclamante, motivo pelo qual deixou-se de observar o comando insculpido no artigo 625 – D da CLT, Lei 9958/00. Por outro lado o STF já pacificou o entendimento de ser inconstitucional a exigência de submissão da demanda à comissão de conciliação prévia, como pré-requisito da propositura da ação trabalhista.
2. DOS FATOS
ADMISSÃO, FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO E DISPENSA
O Reclamante foi admitido pela reclamada em 20/08/2010 para laborar na função de Eletricista Automotivo, mediante salário base de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), porém sempre exerceu a função de Mecânico de Manutenção, sendo que sua função foi adequada somente em setembro de 2011, passando a receber o valor coerente com a função, sendo o último salário base no valor de R$ 2.349,00 (dois mil trezentos e quarenta e nove reais), exercendo sua função na manipulação de graxas, óleos minerais e sob forte barulho de máquinas tendo recebido o comunicado de Aviso Prévio em 17 de outubro de 2013 e com a respectiva rescisão do contrato de trabalho em 25/11/2013. Ocorre que na data