Contestação
Processo nº 0001007-74.2014.5.15.0040
FINQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUIMICOS FINOS LTDA., devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe que lhe move LEANDRO CEZAR LUIZ, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por seu advogado, apresentar sua CONTESTAÇÃO, com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir aduzidos.
1. DAS PUBLICAÇÕES COM EXCLUSIDADE.
Requer-se a V.Exa. que determine seja o nome do advogado subscritor da presente seja cadastrado no sistema informatizado e na capa dos autos a fim de que todas as publicações, intimações e notificações sejam efetuadas exclusivamente em nome de Newton Carlos Calabrez de Freitas, inscrito na OAB/SP 169.292.
2. DA PREJUDICIAL DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
No sentido de estabelecer a pacificação social e a certeza jurídica, temos o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e o artigo 11, I da CLT que estabeleceram o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança de encargos trabalhista, a contar do ajuizamento da ação.
Corroborando com este entendimento temos a Súmula 308 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que esclarece que "a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação (...)".
Tendo em vista que o reclamante propôs a reclamação trabalhista epigrafada em 16/06/2014, requer a V. Exe. a extinção com resolução do mérito de todos os pleitos anteriores a 16/06/2009.
3. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A COBRANÇA DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS - ARTIGO 114, INCISO, VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
No Acórdão proferido no RE 569.056-3/PA, que teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, foi declarada a Incompetência da Justiça do Trabalho para executar encargos previdenciários relativos às contribuições dos salários pagos no contrato de