INICIAL OBRIGAÇÃO DE FAZER
LIGIA FRANCELINA LEITE, brasileira, solteira, educadora, portador da cédula de identidade RG n.º 40.636.884-3, regularmente inscrito no cadastro de pessoas físicas CPF n.º 309.190.678/75, residente e domiciliado na RUA ACÁCIA MIMOSA, N° 36, BAIRRO LOTEAMENTO SOLAR, CIDADE DE CAMPINAS ESTADO DE SÃO PAULO – CEP 13085-692, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face de, INSTITUTO SÃO PAULO CIDADANIA GLOBAL, mantenedora da UNIVERSIDADE SÃO MARCOS, CNPJ n.º 10.897.633/0001-06, com sede na RUA MOREIRA E COSTA N° 242, BAIRRO IPIRANGA CIDADE DE SÃO PAULO/SP, CEP N° 04266-010 OU RUA APININOS N° 930 CONJUNTO 32/33, BAIRRO PARAISO, CIDADE DE SÃO PAULO/SP, CEP N° 04104-903, na pessoa do seu representante legal.
Pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor, para ao final desta petição inicial requerer.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
Inicialmente, afirma o autor que de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, que, temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Assim, faz uso desta declaração inserida na presente petição inicial, para requerer os benefícios da justiça gratuita.
É o entendimento jurisprudencial:
JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF –