Infrações Penais no Código de Defesa do Consumidor.
CRIMES PREVISTOS NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEI N° 8.078, de 11 de setembro de 1990
1. INTRODUÇÃO
O Direito do Consumidor nasce, desenvolve e justifica-se na sociedade de consumo. Regra a produção e a comercialização de produtos e serviços pelo anseio do consumo.
Seu aparecimento, com alterações profundas do Direito tradicional, decorre diretamente da revolução industrial (com produção, comercialização, consumo, crédito e comunicação em massa), já que esta mudou, por inteiro, o dia a dia dos homens – agora chamados consumidores.
A confirmação da atualidade do Direito do Consumidor não implica dizer que antes de sua formulação não existissem consumidores ou que estavam eles desamparados.
O direito Privado Normal é também um direito público, pois como se sabe, não está preparado para conduzir relações de produção e consumo de massa, dava ao consumidor um mero parecer de proteção contra os abusos praticados no mercado, em decorrência dessa inadequação, principalmente do direito civil, ao consumidor que desejasse se salvaguardar das condutas dos fornecedores restava, frequentemente, apenas o recurso ao direitoenal tradicional, igualmente engessado para reger relações pessoais e não relações de massa.
A CRFB/88 estabelece as bases fundamentais relativas às relações de consumo no Brasil. Porém, a necessidade de uma regulamentação específica, fez surgir no cenário jurídico o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990) que estabelece infrações penais do artigo 61 ao artigo 75, prevê, ainda, no artigo 76 circunstância agravante própria, além de regras penais nos artigos 77, 78 e 79 e comando processual penal no artigo 80.
A maior parte dos crimes definidos no CDC constitui-se de infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, por cominarem pena máxima igual ou inferior a um ano e por inexistir