Infra es penais nas rela es de consumo
DIREITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
INFRAÇÕES PENAIS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Professora Me. - Maria Regina Busnello
Camylla Cândido Muniz Lopes RA-32883
Jair Donizeti Zampolo de Oliveira RA- 32019
José Reinaldo Brigido RA. 32450
São Paulo
2015
INFRAÇÕES PENAIS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
O Código de Defesa do Consumidor tipificou como infração penal contra as relações de consumo os Artigos 63 a 74, sendo certo que o Art. 61, do CDC dispõe que além das condutas descritas no Código, também constituem crimes contra as relações de consumo aquelas descritas no Código Penal e demais legislações especiais.
Os delitos descritos no CDC punem o agente que pratica alguma das condutas descritas nos Artigos 63 a 74 com penas de multa, detenção ou restrição de direitos, nos termos do Art. 78, do mesmo Código.
Tais condutas típicas visam proteger o consumidor contra a nocividade e periculosidade de produtos e serviços, fraudes publicitárias, publicidade enganosa e abusiva e práticas abusivas.
A análise da classificação de cada delito penal constante do Código de Defesa do Consumidor irá demonstrar que os Artigos 63 a 74, disciplinam crimes de perigo que não exigem para sua configuração, a efetiva ocorrência de dano ao consumidor. É certo, ainda, que o legislador consumerista houve por bem estabelecer lá no Artigo 61, que além dos delitos descritos nos artigos 63 a 74 também constituem crimes contra as relações de consumo todas as normas constantes da legislação extravagante que não colidam com as disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, em se tratando de legislação de proteção ao consumidor, por exemplo, a Lei nº 1.521/51 que define os crimes contra a economia popular, bem como o Código Penal e a Lei de Economia Popular nº 8.137/90.
Infrações penais nas relações de consumo:
Artigo 8º: “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde