INFANTICIDIO
Este trabalho aborda um assunto polêmico com reflexo no meio jurídico e nos direito humanos, no que se diz respeito à vida, trata-se do infanticídio indígena, uma mistura de leis e culturas, um crime de difícil caracterização.
De acordo com o artigo 123 do Código Penal, o crime de infanticídio é definido como “matar sob a influência do estado puerperal o próprio filho, durante o parto ou logo após”. O estado puerperal é uma situação de alterações e transtornos mentais, advindas das dores físicas capazes de alterar temporariamente o psiquismo da mulher previamente sã de modo a levá-la a agir instintiva e violentamente contra o próprio filho durantes seu nascimento ou logo após o parto.
O infanticídio indígena é uma tragédia silenciada. Os questionamentos dessa prática, entretanto, e até a simples discussão da mesma, é vista com maus olhos não somente pelas autoridades cegas pelo relativismo multicultural, mas também pela maioria da mídia, que embasa suas pautas e reflexões com igual descaso pelo que seria certo e o que seria errado ou obviamente por não aceitar a premissa de que existem, sim, valores universais absolutos. No Brasil, encontram-se registros de infanticídio entre grupos Kamayurá, Suruwahás e Lanomâmis dentre outros.
O presidente da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), Márcio Augusto Freitas Meira, e a representante do Fórum de Defesa dos Direitos Indígenas (IDDI), Valéria Payê, defendem o direito às diferenças culturais. O presidente da Funai possui posição que se inclina ao relativismo ético e, agradando aos antropólogos, diz: “A análise requer cautela, pois o tema é delicado e complexo e não deve ser reduzido ao julgamento moral das práticas e tradições indígenas”, ao que Valéria Payê complementa que os indígenas não podem se submeter aos padrões morais e culturais dos brancos. “Eles têm direito a uma concepção própria de direitos humanos. Por que os povos indígenas deveriam aceitar a visão dos brancos sobre direitos humanos como a única