inexigibilidade de conduta adversa
2. A sentença absolveu os réus pelo não recolhimento de contribuição previdenciária, pela presença de causa supralegal de exclusão da culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa em face das dificuldades financeiras suportadas pela empresa. Porém, condenou-os nas penas do art. 337-A, I, do CP .
3. É de se reconhecer que a tese exculpante de dificuldades financeiras da empresa - reconhecida pela sentença e contra a qual o Ministério Público Federal não recorreu - justifica, também, a conduta de sonegação de contribuição previdenciária cometida no mesmo período pelos réus.
4. Apesar de o Código Penal não adotar a inexigibilidade de conduta diversa como causa geral de exclusão de culpabilidade, os tribunais pátrios têm-na aceito como causa supralegal de exclusão de culpabilidade e, ainda, como circunstância de mitigação da pena, pela livre apreciação da prova (art. 155 do Código de Processo Penal ). Precedente deste TRF: ACR 7.069/PB.
5. Nesse tocante, ressalvo meu entendimento de que,