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A ação de abortar existe desde os primórdios da humanidade, chegando a ser muito utilizado como método de controle do crescimento demográfico no curso da história. Contudo, algumas pessoas começaram a se insurgir contra as práticas abortivas por entenderem que o ser em formação detinha o direito à vida, assim como, pretendiam defender também a gestante e a própria sociedade, em virtude do direito que assiste a esta de ter novos cidadãos.
A nossa legislação penal atual considera o nascituro uma pessoa, tanto que tutela-se a vida humana mas desde os primórdios o direito penal pátrio apresenta normas de conduta referentes ao aborto. Nesse estudo analisamos o aborto eugênico, termo científico para se referir à má formação rara do tubo neural acontecida entre o décimo sexto e o vigésimo sexto dia de gestação, caracterizada pela inexistência parcial do encéfalo e do crânio, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural durante a formação embrionária, assim o anencéfalo não possui nenhum tecido cerebral e se possuir é inutilizável, portanto, não há formação do córtex cerebral nem dos hemisférios cerebrais. Essa anomalia atinge cerca de um em cada mil bebês. Vale
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ressaltar que a anencefalia somente ocorrerá se o problema com o fechamento do tubo neural atingir a extremidade distal deste, pois, ao contrário, o defeito ocorrendo na extensão do tubo neural dar-se-á origem a espinha bífida, na qual o feto tem a espinha exposta ao líquido amniótico ou separada deste por uma camada de