Antijuridicidade
INEXIGIBILIDADE DA
CONDUTA DIVERSA COMO CAUSA
SUPRALEGAL
ANTIJURIDICIDADE
Cuida-se a antijuridicidade ou ilicitude da contrariedade do fato com o ordenamento jurídico (enfoque puramente formal ou
"ilicitude formal"), por meio da exposição a perigo de dano ou da lesão a um bem jurídico tutelado (enfoque material ou "ilicitude material"). ANTIJURIDICIDADE
A antijuridicidade da conduta deve ser apreciada objetivamente, vale dizer, sem se perquirir se o sujeito tinha consciência de que agia de forma contrária ao Direito. Por essa razão, age ilicitamente o inimputável que comete um crime, ainda que ele não tenha consciência da ilicitude do ato cometido (o agente, contudo, não receberá pena alguma por ausência de culpabilidade).
ANTIJURIDICIDADE OBJETIVA E
SUBJETIVA
A antijuridicidade objetiva, ou ilicitude objetiva, se consiste na teoria da responsabilidade objetiva. É o simples ato de fazer ou não fazer.
Na antijuricidade subjetiva, ou ilicitude subjetiva, o autor do delito tem o conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. ANTIJURIDICIDADE FORMAL,
MATERIAL E A CONCEPÇÃO UNITÁRIA
Formal: está para a tipicidade.
Material: É a lesão ou perigo de lesão ao bem material.
Concepção Unitária: na visão de Greco e
Bitencourt (entre outros doutrinadores), entende-se como desnecessária essa dualidade do conceito de antijuridicidade.
EXCLUDENTES DE
ANTIJURIDICIDADE
As excludentes de ilicitude legais são aquelas previstas pelo na legislação penal, seja ela ordinária ou extravagante. . O art. 23 do CPB, prevê quatro hipóteses em que o agente está autorizado a realizar uma conduta típica sem que ela seja antijurídica. São elas:
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Estado de necessidade
Legítima defesa
Estrito cumprimento do dever legal
Exercício regular do direito
INTRODUÇÃO A CULPABILIDADE
É o elemento subjetivo que liga o fato ao seu autor, manifestando-se pelo dolo ou pela culpa.
Também dividida em formal e material
INEXIGIBILIDADE DE