Antijuridicidade
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS.
1- Conceitue Antijuridicidade (ilicitude). Diferencie ilicitude formal e ilicitude material.
A antijuridicidade caracteriza a relação de contrariedade que se estabelece entre o fato típico e o ordenamento jurídico. Caracteriza uma conduta contrária a uma norma jurídica e surge quando a conduta humana lesiona ou submete a risco de dano um interesse protegido pelo Direito. A ilicitude formal é uma mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), e a ilicitude material é a contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto).
2- O que vem a ser causa de exclusão da antijuridicidade?
As causas de exclusão da antijuridicidade são também chamadas de “justificativas”. E quando ocorre, o fato permanece típico, mas não há crime: excluindo-se a ilicitude, e sendo ela requisito do crime, fica excluído o próprio delito. Em conseqüência, o sujeito deve ser absolvido.
3- Explique o que vem a ser os elementos objetivos e subjetivos nas causas de exclusão de ilicitude.
São: Legítima defesa própria, legítima defesa de terceiro, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal exercício regular do direito.
4- Quais são as causas legais de exclusão de ilicitude?
São causas legais: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. (art. 23 a 25 CP)
5- O que há de ser entendido como estado de necessidade? O que vem a ser estado de necessidade exculpante e estado de necessidade justificante?
O estado de necessidade surge em face de uma situação de perigo para determinado bem jurídico, que somente pode ser salvo mediante a lesão de outro bem jurídico. Para proteger bem jurídico próprio ou alheio, a norma penal autoriza a lesão de um outro bem jurídico, desde que provada a denominada situação de “sacrifício último”! O Estado de Necessidade Exculpante ocorre quando o bem ou interesse