Antijuridicidade
Antijuridicidade é perquirir, perguntar se a conduta realizada é contrária ao direito(não só ao penal) Para uma conduta ser considerada crime, deve ser fato típico, antijurídico e culpável. Teoria da indiciariedade: é a teoria que liga fato típico a antijuridicidade, ou seja, se determinado comportamento é um fato típico, há indícios de que é também antijurídico. Causa de justificação: afasta o indicio. Se esta causa esta presente, significa que o fato típico não é antijurídico. A regra da teoria acima é quebrada quando a causa surge. Exemplo: legítima defesa. "Matar alguém" voluntariamente é fato típico, mas não será antijurídico, por exemplo, se o autor do fato agiu em legítima defesa Causa de justificação é sinônimo de: causas excludentes da ilicitude, causas excludentes da antijuridicidade. O direito penal não tem apenas normas que proíbem, mas também normas que permitem. As causas de justificação são normas permissíveis. As regras da causa de justificação são:
1- Elementos objetivos
Elementos subjetivos
(a ação tem que ser objetiva e subjetiva)
2- Excesso punível
(esse excesso pode ser doloso ou culposo e sempre será punível. Existem 4 tipos de causas de justificação:
1º- ESTADO DE NECESSIDADE Artigo 24CP Caracteriza-se pela existência de uma situação em que há colisão de bens jurídicos de distinto valor, devendo um deles ser sacrificado em prol da preservação do que é considerado mais valioso, ou seja, eu posso destruir o bem jurídico de outra pessoa para salvar o meu.Porém, há uma RESSALVA: você só pode destruir algo de menor ou equivalente valor ao bem jurídico que você vai salvar. Não podendo o Estado acudir aquele que está em perigo, nem devendo tomar partido a priori de qualquer dos titulares dos bens em conflito, concede o direito de que se ofenda bem alheio para salvar direito próprio ou de terceiro ante um fato irremediável. É um crime atual Elemento: ação dirigida contra um bem