ANTIJURIDICIDADE
Curso de Direito – Teoria do Delito
Professor Vinicius Gil Braga
Aluno Thiago José Bona de Souza
Resumo dos capítulos XIV (ANTIJURIDICIDADE) e XV (EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE) da obra de Cláudio Brandão, Curso de Direito Penal parte geral.
ANTIJURIDICIDADE.
A antijuridicidade na Teoria Geral do Direito.
De acordo com as ideias do autor Cláudio Brandão o conceito de ilicitude está ligado à sanção atribuída a uma conduta contrária a lei. Para ele, a antijuridicidade é definida como “a relação de contrariedade do fato do homem com o comando que dispõe a norma do direito”. Ainda segundo ele, esse conceito também é aplicado aos diversos ramos do Direito, e não somente ao Direito Penal, pois todas essas áreas possuem essa “contradição do fato com a norma”; esta contradição ao meu ver seria outra definição interessante do conceito de antijuridicidade.
Antijuridicidade como essência e elemento do crime.
Segundo as ideias da obra consultada, existem duas correntes doutrinarias distintas: uma considera a ilicitude como elemento do crime, e outra considera como essência do mesmo.
Como essência do crime, a antijuridicidade pode-se definir pela relação de contradição entre a conduta e a norma. Alguns autores consideram essa antijuridicidade como essência do crime e não como elemento, sendo ela caracterizada por um juízo sobre a conduta humana, este sendo efetuado por um juiz, reconhecendo assim um fato contrário ou não a norma. Portanto, segundo essa linha de pensamento a antijuricidade ,por si só, não pode ser considerada nem mesmo como característica do crime, pois é o próprio crime, segundo palavras do professor Giulio Batagline.
Para os que consideram a ilicitude como elemento do crime, definem estritamente como a violação objetiva do fato à norma, ou seja, conforme salienta um dos citados pelo autor, Edmund Mezger, “no direito penal uma ação é vedada ou permitida, não havendo meio-termo”. Ao meu entendimento, os autores que