inepcia
De acordo com o princípio da inércia, o qual rege toda e qualquer relação contenciosa, o juiz deve ser provocado para exercer a atividade jurisdicional. Portanto, é necessário que o interessado busque o judiciário para a solução da lide. A petição inicial é a peça que dá início ao processo, ou seja, é o instrumento processual pelo qual o autor do processo invoca a atividade jurisdicional.
Ao receber a petição inicial, o juiz pode valer-se de duas medidas: poderá deferi-la, se esta preencher todos os requisitos essenciais constantes do artigo 282 do Código de Processo Civil, ou, ainda, poderá indeferi-la com base no artigo 295 do mesmo Código.
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Como se depreende do texto da lei, a inépcia da petição inicial constitui uma das hipóteses de indeferimento da inicial pelo juiz. O parágrafo único do mesmo artigo elucida quais são os casos em que a petição será indeferida por inépcia, quais sejam:
Antes de analisarmos o parágrafo único do artigo supracitado, é importante ressaltar que a inépcia da exordial não se equipara a peça que contém erros sanáveis. Conforme leciona o autor Ernane Fidélis dos Santos, “a petição inicial inepta não se confunde com a petição defeituosa ou irregular. A inépcia não permite emenda ou complementação. A petição inicial, por si mesma, já revela a impossibilidade de alcance de qualquer resultado jurisdicional prático, que provoca sua imediata rejeição.”
HIPÓTESES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO