Indios
A Constituição de 1988 marca o início de um novo paradigma na relação entre o Estado, as comunidades indígenas e a sociedade nacional. A partir de 1988 o Direito brasileiro passou a reconhecer o direito dos indígenas de continuarem a ser índios, sem a necessidade de integração na sociedade nacional, afirmando sua titularidade de direitos coletivos. Essa ruptura não foi prontamente entendida, interpretada e executada pelo Estado e seus poderes.
Contudo a Constituição que criou tão profunda ruptura tem em sua estrutura algumas brechas nas quais o aplicador ou o titular do direito acabam caindo quando procuram aplicá-la ou simplesmente defende-la. Ao admiti-las, a Constituição admite também a possibilidade de um direito constitucionalmente estabelecido não ser realizado.
Essas pequenas armadilhas estão espalhadas pelo texto, e compete aos juristas e ao povo exigir uma interpretação segundo os princípios maiores da Constituição e da sociedade organizada.
Os direitos coletivos tem titularidade difusa, ou seja, não apropriável individualmente, mas espalhada por todos. É preciso distinguir para os povos indígenas dois direitos diferentes. O primeiro pode ser chamado de direito à sociodiversidade, que é o direito de todos à existência e manutenção dos diversos povos, obrigando cada um deles ao respeito pelo outro. O segundo não pertence a todos, mas apenas àquele povo determinado. Esses direitos das minorias étnicas e dos povos se comparam aos direitos nacionais quanto à titularidade.
Dividem-se em ao menos três categorias: direitos territoriais, culturais e de organização social própria.
Cada povo indígena tem uma idéia própria de território, elaborada por suas relações internas, com os outros povos e com o espaço onde lhes coube viver. Estão incluídos nos direitos territoriais os direitos ambientais.
A Constituição de 1988 estabeleceu que os direitos coletivos territoriais indígenas